Para quem lembra, no antigo RIISPOA existiam 18 modelos de carimbos de inspeção, com a publicação do Novo regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal (Decreto n°9.013/2017), foram determinados apenas 7 modelos.
Conforme o artigo 463 do Novo RIISPOA o carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIF (Serviço de Inspeção Federal) que garante que o produto foi inspecionado e fiscalizado pelo MAPA:
“Art. 463. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIF e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.”
O Novo RIISPOA ainda determina várias outras obrigatoriedades de informações que o carimbo deve ter:
” Art. 464. O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto.”
“Art. 465. Os carimbos do SIF devem obedecer exatamente a descrição e modelos determinados neste Decreto e em normas complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, gravados ou litografados.”
“Art. 466. Quando constatadas irregularidades nos carimbos estes devem ser imediatamente inutilizadas pelo SIF.”
Art. 467. Os diferentes modelos de carimbos do SIF a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal devem obedecer as seguintes especificações, além de outras previstas em normas complementares.”
Portanto, com todas essas atualizações é normal surgirem as dúvidas
Para você que utiliza Lacres que necessitam certificação sanitária, nós podemos lhe ajudar
O carimbo modelo 7 é o correto para uso em Lacres utilizados em transporte do SIF.
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VII – modelo 7:
a) dimensões 15mm (quinze milímetros) de diâmetro;
b) forma: circular;
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais “S.I.F” coladas horizontalmente, e a palavra “Brasil” acompanhando a borda superior interna do circulo; logo abaixo do número a palavra “Inspecionado” seguindo a borda inferior do circulo;
d) uso: em lacres utilizados no fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de certificação sanitária, de amostras de coletas fiscais e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências de estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.
§ 1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.
§ 2º Nos casos de etiquetas-lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar a forma e os dizeres previstos no modelo 3 com 4cm (quatro centímetros) de diâmetro.
§ 1º O lacre deve ser identificado por numeração de forma sequencial, acrescida do número do registro do estabelecimento, seguindo o modelo definido no inciso VII, do Art. 467, do Decreto 9.013 de 29 de março de 2017.